A exigência da COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO através, tão somente, de CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA emitida pelo CREA é suficiente razão ensejadora de impugnação ao documento editalício, uma vez ser ela totalmente restritiva à competitividade do certame e na contramão da exigência de comprovação de capacidade técnica disposta no art. 30, §1º, I da Lei Geral de Licitações (Lei no 8.666/1993), bem como alheio aos entendimentos das Cortes de Contas.
O art. 30, §1º, inciso I da Lei Geral de Licitações dispõe sobre a possibilidade de se exigir a “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes”.
Contudo, não é incomum que alguns órgãos, alheios às atualizações doutrinárias e entendimentos dos Tribunais de Contas, estipulem como condição de habilitação técnica a apresentação de vinculação empregatícia do profissional com a empresa licitante por meios restritivos à competitividade da licitação, tais como exigências de:
→ CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) assinada para contratação futura do engenheiro;
→ CATs (Certidão de Acervo Técnico) antigas do profissional como responsável técnico em obras anteriores da empresa licitante, devidamente registrado no CREA;
→ Ou, a exigência de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica licitante, emitida pelo CREA, onde mostre que o engenheiro responsável da obra licitada já tenha possuído vínculo com a empresa em situações pretéritas e o perpetue até a fase de habilitação no certame.
No entanto, é preciso alertar que essas medidas se mostram contrárias às interpretações doutrinárias e jurisprudenciais atuais, por não se ajustarem à finalidade da lei.
Nota-se que a exigência de tais condições é manifestamente restritiva à competitividade e excessivamente desarrazoada, pois impede a empresa licitante de contratar novos engenheiros, por estar sempre vinculada às pretéritas CATs e Certidões de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitidas pelo CREA; bem como exige a contratação de um profissional sem sequer saber se se logrará vencedora no certame.
O dispositivo legal, no entendimento da Corte de Contas da União (e.g. Acórdãos 872/2016; 1.041/2010; 391/2009, todos do Plenário do TCU), se posiciona no sentido de que a expressão “quadro permanente” não deva ser interpretada para que o vínculo do profissional seja estritamente empregatício conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Ademais, a Corte de Contas da União, em sede de Informativo de Licitações nº 282 afirmou que:
“A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito não integrará o quadro permanente quando não estiver disponível para prestar seus serviços de modo permanente durante a execução do objeto do licitado”.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada no Tribunal de Contas informa sobre a possibilidade de comprovação da vinculação profissional através de Contrato de Vinculação Futura para Prestação de Serviços Técnicos regido pela legislação civil comum.
A fim de se evitar a restrição à participação em processos licitatórios, a Corte de Contas da União, como em sede de Acórdão 872/2016 – Plenário TCU, orienta que o Contrato de Vinculação Futura para Prestação de Serviços Técnicos de Engenharia seja SUFICIENTE para a referida comprovação de habilitação jurídica no certame licitatório, como se vê:
‘’Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção.[…] sendo suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. (Acórdão 872/2016 – Plenário TCU, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).
Não há razão, portanto, para que se exija a vinculação do engenheiro por intermédio de Certidão de Quitação da Pessoa Jurídica no CREA, pois há a possibilidade de o engenheiro previamente registrado na referida certidão não possuir Atestados de Responsabilidade Técnica compatíveis com o objeto que se pretende licitar, devendo ser oportunizada à empresa licitante a possibilidade de incluir, a tempo da assinatura do contrato, outro profissional que se vincule à empresa na hipótese de esta se lograr vencedora, gerando, com isso, maior competitividade ao certame, princípio este assegurando no inciso I, art. 3º da Lei Geral de Licitações.
Afastar a possibilidade de comprovação de vínculo do engenheiro com a empresa por intermédio de contrato regido pela legislação civil comum acaba por macular e colocar em dubiedade a legitimidade do contrato interpartes na seara cível, além de ferir o objetivo de gerar ampla competitividade ao certame para que a Administração Pública logre êxito em proposta de maior vantagem.