Na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93) é requisito para comprovação de Qualificação Econômico-Financeira a apresentação de CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA ( art. 31, inciso II, Lei nº 8.666/1993).
Essa exigência tem o intuito de evidenciar à Administração que pretende contratar com a Licitante se esta se encontra insolvente, cuja dívida esteja sendo exigida em eventual ação judicial.
Em razão de a letra da lei falar que a referida Certidão deva ser ”expedida pelo distribuidor da sede da licitante”, na prática, as empresas sediadas na Capital do Amazonas (Manaus), podem perfeitamente emiti-la através do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Amazonas. (https://consultasaj.tjam.jus.br/sco/abrirCadastro.do )
Ocorre que, a única opção do e-SAJ é a emissão da Certidão de Falência pela Comarca de Manaus, não sendo possível selecionar outra Comarca do Estado, tal como se vê nas imagens abaixo, em razão de os processos judiciais do interior utilizarem o sistema PROJUDI, e não e-SAJ.
A Certidão de Falência emitida através do e-SAJ tem o seguinte modelo. Observe o nome da Comarca que acompanha o documento, apesar de o preenchimento das informações de sede da empresa que serviu de exemplo ser diversa da Capital:
Em razão da ausência de informação na Certidão acerca da sede da empresa, pela falta de busca nos sistemas de justiça do interior, as licitantes com sede fora da Capital do Amazonas precisavam enfrentar dificuldades frente a aquisição de Certidões, pois eram obrigadas a solicitar a emissão presencialmente a cada uma das Varas existentes na Comarca de seu município sede.
Se o município possuísse três Varas Judiciais, era necessário solicitar a Certidão a cada uma delas. A falta qualquer das Certidões no envelope apresentado na sessão pública seria motivo suficiente para sua inabilitação.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas, objetivando celeridade e eficiência ao serviço de emissão de diversas certidões, decidiu, por bem, publicar um portal para emissão de Certidão Unificada, que faz pesquisa no banco de dados de todos sistemas judiciais, tanto da Capital quanto do Interior, desafogando, desse modo, a ocupação dos servidores.
O portal de emissão de Certidão Unificada está disponível no seguinte link: https://sistemas.tjam.jus.br/certidaounica/#/home
A Certidão Unificada emitida pelo site acima tem o seguinte modelo:
Nota-se que, apesar de a pesquisa ser unificada, englobando todos os sistemas da justiça do estado do Amazonas, tanto e-SAJ quanto PROJUDI, e da empresa que serviu de exemplo para a emissão ter sede no interior, ainda assim o documento apresenta data acompanhada do nome da capital Manaus e não da empresa situada no interior, pois é o padrão da certidão.
Ocorre que, reiteradas são as inabilitações de Licitantes em certames públicos pela falta de conhecimento dessa informação por parte daquele que preside a licitação ao afirmar que o documento não atende às exigências legais, e até mesmo do representante da empresa em sessão pública.
Deve-se, nesse momento, analisar o real escopo da lei, para se evitar excesso de formalismo desarrazoado e assegurar as finalidades da Licitação. Uma vez que, como já dito, a exigência de Certidão Negativa de Falência seja para certificar a Administração se a empresa que se pretende contratar possui capacidade de assegurar a execução do contrato supervenientemente firmado face a uma eventual insolvência.
A apresentação de uma certidão que atesta a ausência de processos judiciais de insolvência de uma pessoa jurídica, conforme exigência legal e editalícia, NÃO PODE e NÃO DEVE ser rejeitada culminando em sua inabilitação, em razão do modelo de certidão criado pelo próprio Tribunal de Justiça do estado não evidenciar o local de sua sede. Esse motivo por si só não afasta a idoneidade da certidão, mas evidencia a falta de conhecimento técnico daquele que inabilita a Licitante.
A empresa que for inabilitada por essa razão deve imediatamente procurar advogado especializado em Licitações para apresentar Recurso Administrativo ou adotar medida judicial cabível de forma tempestiva.